Primeiramente, é importante ressaltar, que o acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.
Na prática, o contribuinte desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais, conforme previsão legal.
O ACORDO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA após a publicação da Lei nº 14.375/2022
Com a publicação da Lei nº 14.375, em junho deste ano, ocorreram importantes alterações na legislação das transações de dívida tributária, das quais, destacamos:
– Utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL na apuração de IRPJ e CSLL, limitados ao pagamento de 70% da dívida apurada após a incidência dos benefícios e descontos.
– Utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária.
– Ampliação do limite de 50% para 65% de desconto do valor total da dívida.
– Dilação do prazo para quitação dos débitos de 84 meses para 120 meses.
– Possibilidade de transacionar débitos em contencioso administrativo fiscal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
– Os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e Cofins.
MODALIDADES de Transação Tributária vigentes:
– Transação na Dívida Ativa do FGTS (Prazo de adesão até 30/12/22)
Com prazo de adesão até 31/10/22:
– Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
– Programa de regularização do Simples Nacional
– Transação de pequeno valor do Simples Nacional
– Transação de pequeno de valor
– Extraordinária
– Excepcional
– Excepcional para débitos rurais e fundiários
– Funrural
– Repactuação de transação em vigor
Sem prazo de adesão:
– Por proposta individual do contribuinte (a transação individual simplificada, que abrange contribuintes com dívidas com a União de valor total entre R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, estará disponível somente a partir de 1º de novembro de 2022).
– Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial (o prazo para aproveitar as condições diferenciadas é até 31 de outubro de 2022*).
Poderão PROPOR ou RECEBER proposta de TRANSAÇÃO INDIVIDUAL:
– Contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
– Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– Autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo (contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A transação para processos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.
Fonte: Gov.br/Receita Federal