BCA na Revista Encontro: Entenda o recém-publicado Programa de Regularização Tributária
Em 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória 766, instituindo Programa de Regularização Tributária (PRT) que autoriza parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, junto à Fazenda Pública Federal, inclusive daqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, e dos débitos em discussão administrativa ou judicial.
O prazo para é de 120 dias, a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que será em até 30 dias publicação da MP.
Opções de quitação de débitos na PGFN:
- a) entrada de 20% da dívida consolidada e restante em até 96 prestações;
- b) pagamento em até 120 prestações, da seguinte forma:
I – 1ª à 12ª: 0,5%;
II – 13ª à 24ª: 0,6%;
III – 25ª à 36ª: 0,7%; e
IV – 37ª em diante: até 84 prestações.
Opções de quitação de débitos na RFB:
- a) entrada de 20% e restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB;
- b) entrada de 24% da dívida em 24 prestações e o restante com utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- c) entrada de 20% da dívida e restante em até 96 prestações;
- d) pagamento em até 120 prestações, da seguinte forma:
I – 1ª à 12ª: 0,5%;
II – 13ª à 24ª: 0,6%;
III – 25ª à 36ª: 0,7%; e
IV – 37ª em diante: até 84 prestações.
O crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurado até 31/12/2015 e declarado até 30/06/2016, será determinado pela aplicação de alíquotas pré-definidas no § 5º do art. 2º da MP 766. Eventual débito remanescente, pós amortização com créditos, pode ser parcelado em até 60 vezes.
Caso indeferido o crédito, será concedido prazo de 30 dias para pagamento, em espécie, dos débitos, inclusive os decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sob pena de exclusão do PRT e restabelecimento da cobrança.
O valor mínimo de cada prestação é R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas, ou falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará na exclusão do PRT e imediata exigibilidade da totalidade do débito, bem como na execução automática de eventual garantia (exigida apenas para débitos acima de 15 milhões).
A confissão irrevogável e irretratável dos débitos é requisito para a adesão ao PRT.
O descumprimento das obrigações com exclusão do PRT impedirá o devedor de beneficiar-se de qualquer parcelamento especial posterior.
A União pretendia arrecadar, com o PRT, cerca de 10 Bi, segundo o secretário da RFB, Jorge Rachid. No entanto, não teve, junto aos empresários, o impacto pretendido. As principais reclamações são: a impossibilidade de novo parcelamento em caso de exclusão do PRT, a impossibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para os débitos junto à PGFN e a inexistência de anistia de multas e juros.
Revista Encontro – Fevereiro de 2017